Regimento Interno
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que tem função legislativa, de fiscalização financeira, de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo e desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinente à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, de leis complementares, de leis ordinárias, de leis delegadas, de decretos legislativos e de resoluções sobre todos os assuntos de competência do Município.
Art. 3º A função de fiscalização financeira e orçamentária consiste em controlar a Administração local quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas do Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º A função de controle externo implica a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas corretivas que se fizerem necessárias.
Art. 5º A função julgadora consiste em julgar os Vereadores e Prefeito nas suas infrações político-administrativas previstas em leis federais, no Decreto-Lei Federal 201/67 e na forma do seu Código de Ética.
Art. 6º A função de organização e administração dos seus assuntos internos consiste na gestão do funcionamento da Câmara Municipal em sua estrutura organizacional e funcional, incluindo-se a disciplina regimental de todas as atividades.
Art. 7º A função de gestão dos assuntos da sua economia interna consiste em executar, controlar e gerir o seu orçamento próprio em função da sua estrutura, administração e serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE
Art. 8º A Câmara Municipal, com sede no Município de São José da Barra, Estado de Minas Gerais, funciona em local próprio, na Travessa Ary Brasileiro de Castro, n.º 242, centro.
§ 1º Ocorrendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa Diretora, ad referendum da maioria absoluta, reunir-se em outro local.
§ 2º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
§ 3º No recinto de reuniões do Plenário, só poderão ser afixados símbolos e bandeira de caráter oficial, galeria dos ex-presidentes ou obras de arte de artista consagrado, com deliberação da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4º No recinto das reuniões não poderão ser realizados atos estranhos às funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder, mediante ato de compromisso de responsabilização pelos danos eventualmente causados, assinado pelo solicitante, para reuniões cívicas, culturais e partidárias.
§ 5º No recinto das reuniões poderão ser realizados velórios tão-somente de Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, ex-Prefeitos, ex-Vice Prefeitos, ex-Vereadores e as autoridades federais, estaduais ou municipais que exercem cargos altamente relevantes.